Um trabalhador da Mercedes-Benz España SAU foi alvo de um despedimento que gerou controvérsia, culminando numa decisão judicial favorável ao empregado. A empresa comunicou a rescisão do contrato em abril de 2024, após o Instituto Nacional da Segurança Social (INSS) ter reconhecido, em março do mesmo ano, uma incapacidade permanente total passível de revisão.
O funcionário, com uma vasta experiência na sua área de atuação, mantinha uma ligação contratual com a Mercedes desde abril de 2013, auferindo um salário mensal de 3.807 euros. Contudo, o serviço médico da empresa considerou-o inapto para o desempenho das suas funções habituais.
A situação desencadeou um debate sobre os direitos laborais do trabalhador, nomeadamente no que concerne ao artigo 48.º, número 2, do Estatuto dos Trabalhadores. Este artigo prevê a suspensão do contrato de trabalho, com reserva do posto, durante um período de dois anos, quando a decisão do INSS contemple a possibilidade de revisão por melhoria que permita a reintegração do trabalhador. No caso em questão, a revisão estava agendada para setembro de 2025. Apesar desta previsão, a Mercedes optou por extinguir o contrato.
Na tentativa de solucionar o conflito, o trabalhador procurou uma conciliação prévia, que não obteve sucesso. Recorreu, então, aos tribunais. O Juzgado de lo Social número 2 de Vitoria-Gasteiz, em março de 2025, proferiu uma sentença declarando nulo o despedimento, considerando que este violava direitos fundamentais e configurava discriminação associada à doença ou incapacidade do trabalhador.
Em consequência, a empresa foi condenada a readmitir o funcionário, a pagar os salários em atraso e a compensá-lo com uma indemnização de 10.000 euros por danos morais.
Posteriormente, em outubro de 2025, o Tribunal Superior de Justiça do País Basco confirmou a decisão inicial, reiterando a nulidade do despedimento e determinando a readmissão imediata do trabalhador, sem a condicionar à revisão do INSS. A indemnização de 10.000 euros e os salários em atraso, calculados a um valor diário de 126,70 euros, foram mantidos.
A decisão judicial enfatizou que, face à previsão de revisão por melhoria, a empresa deveria ter suspendido o contrato de trabalho com reserva do posto, em vez de o extinguir.
A Lei 2/2025, publicada em abril de 2025, veio reforçar esta proteção, eliminando a extinção automática do contrato após a declaração de incapacidade permanente e impondo a avaliação de ajustes razoáveis antes de qualquer cessação.
Em Portugal, a legislação também salvaguarda os trabalhadores em situação de incapacidade. A declaração de incapacidade não implica a extinção automática do vínculo laboral. O empregador deve ponderar a adaptação ou a recolocação do trabalhador e só pode proceder ao despedimento se cumprir todos os requisitos legais, incluindo o regime de inadaptação e as garantias procedimentais. A lei proíbe a discriminação por motivo de doença ou deficiência, e o Supremo Tribunal de Justiça determina que cabe ao empregador provar a inexistência de qualquer posto de trabalho compatível na empresa.
Fonte: postal.pt