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Reforma antecipada: tribunal valida tempo de interinidade para polícia

Por Portugal 24 Horas

Um recente e marcante acórdão judicial em Espanha reabriu o debate sobre os critérios de acesso à reforma antecipada, especialmente para profissões de risco. Um polícia local conseguiu assegurar uma pensão mensal de 2.641,81 euros, reformando-se aos 59 anos, após uma longa batalha legal contra o Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS). A decisão, proferida pelo Tribunal Superior de Justicia (TSJ) da Comunidade Valenciana, considerou que o período em que o agente exerceu funções como interino deveria ser contabilizado para efeitos dos coeficientes redutores da idade de reforma. Este veredito sublinha a importância da atividade efetiva desempenhada, independentemente da natureza jurídica do vínculo laboral, e poderá ter implicações relevantes para outros trabalhadores em situações semelhantes. A vitória judicial do trabalhador confronta a interpretação inicial da administração pública espanhola.

A controvérsia sobre a reforma antecipada em Espanha

O caso do agente policial em Alicante

A história central desta disputa judicial desenrolou-se em Espanha, focando-se na situação de um agente da polícia local, nascido em 1963, que desempenhou funções numa autarquia da província de Alicante durante várias décadas. Este trabalhador, após atingir os 59 anos, solicitou a reforma antecipada, um direito previsto para profissões consideradas de risco acrescido e que permite reduzir a idade legal de acesso à pensão sem penalizações. O regime em questão, especificamente para a polícia local, está consagrado no Real Decreto 1449/2018. Este decreto visa proteger aqueles que, pela natureza penosa, perigosa ou insalubre da sua atividade profissional, enfrentam um desgaste físico e psicológico superior ao da maioria dos trabalhadores. A expectativa do agente era beneficiar dos coeficientes redutores que lhe permitiriam antecipar a sua saída do ativo com uma pensão integral. A sua carreira teve início a 1 de julho de 1985, marcando o início de um percurso dedicado à segurança pública.

A recusa do Instituto Nacional da Segurança Social

Contrariamente às expectativas do agente, o Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), a entidade responsável pela segurança social em Espanha, indeferiu o seu pedido de reforma antecipada. A fundamentação do INSS baseou-se na interpretação administrativa aplicável a este regime, a qual estipulava que os coeficientes redutores apenas poderiam ser aplicados ao período de serviço prestado após a aquisição do estatuto de funcionário de carreira. O problema residia no facto de o agente ter iniciado as suas funções como polícia local na condição de interino, mantendo esse estatuto até setembro de 1987, altura em que adquiriu a condição de funcionário de carreira. Ao excluir os primeiros anos de serviço – um período de interinidade crucial – o INSS concluiu que o trabalhador não preenchia os requisitos mínimos de idade para aceder à reforma antecipada sem cortes na pensão. Esta decisão inicial do INSS gerou um profundo descontentamento e motivou o agente a prosseguir com a contestação pelos canais judiciais.

A intervenção judicial: uma nova perspetiva

O veredito dos tribunais e a anulação da decisão administrativa

Inconformado com a recusa do INSS, o agente policial decidiu recorrer aos tribunais, iniciando uma saga judicial que viria a reverter a decisão administrativa. O caso foi inicialmente analisado pelo Juzgado de lo Social n.º 6 de Alicante, que deu razão ao trabalhador, anulando a decisão do INSS. Esta primeira sentença abriu caminho para a confirmação posterior pelo Tribunal Superior de Justicia (TSJ) da Comunidade Valenciana, que ratificou o entendimento de que a exclusão do período de interinidade para efeitos de cálculo da idade de reforma era ilegal. A decisão do TSJ da Comunidade Valenciana marcou um ponto de viragem, restabelecendo o direito do agente à reforma antecipada e criticando a interpretação restritiva da Segurança Social. Os tribunais sublinharam a necessidade de uma análise mais abrangente da carreira profissional, focada na realidade das funções desempenhadas.

A primazia da atividade efetiva sobre o tipo de vínculo

A fundamentação dos juízes foi clara e inequívoca: a aplicação dos coeficientes redutores para a reforma antecipada deve depender da atividade efetivamente exercida pelo trabalhador e não apenas da natureza jurídica do seu vínculo laboral. Os magistrados realçaram que, durante todo o período em causa, o trabalhador desempenhou as mesmas funções de polícia local, enfrentando os mesmos riscos, assumindo as mesmas responsabilidades e estando sujeito às mesmas exigências profissionais, independentemente de ser classificado como funcionário interino ou de carreira. O tribunal fez questão de recordar que o preâmbulo do Real Decreto 1449/2018, que estabelece este regime de reforma antecipada, tem como objetivo proteger os membros dos corpos de polícia local, enquadrando-se no artigo 206.º da Lei Geral da Segurança Social espanhola. A intenção da legislação é a proteção dos trabalhadores pela natureza da sua função, e não pelo tipo de contrato administrativo que possuíam.

Implicações e o contexto europeu

O reforço dos princípios europeus de não discriminação

A discussão em torno do caso do polícia de Alicante foi ainda enriquecida pela consideração do direito europeu, em particular a Diretiva 1999/70/CE do Conselho. Esta diretiva estabelece o princípio da não discriminação entre trabalhadores com contratos a termo (temporários) e trabalhadores com vínculos permanentes, salvaguardando apenas as exceções justificadas por razões objetivas. O tribunal entendeu que negar o acesso à reforma antecipada com base no período de interinidade, sem uma justificação objetiva e proporcional, poderia configurar uma diferença de tratamento discriminatória. A interpretação do tribunal alinhou-se com a necessidade de garantir que os trabalhadores temporários não sejam desfavorecidos em relação aos permanentes, especialmente no que diz respeito às condições de emprego e de proteção social, se ambos desempenham as mesmas funções e responsabilidades. Esta perspetiva europeia reforça a ideia de que a substância do trabalho deve prevalecer sobre a forma do contrato.

Reforma antecipada sem cortes confirmada

Com a decisão favorável dos tribunais, o agente da polícia viu finalmente reconhecido o seu direito a reformar-se antecipadamente sem qualquer penalização no valor da pensão. Foi confirmado o pagamento integral da pensão de velhice, fixada em 2.641,81 euros mensais, com caráter vitalício. Este desfecho não só trouxe justiça ao trabalhador em questão, como também relançou o debate sobre a forma como se contabilizam os períodos de serviço, especialmente quando a atividade efetiva foi idêntica, mas o vínculo jurídico do trabalhador se alterou ao longo da carreira. O caso serve de precedente importante, enfatizando que as regras administrativas devem ser interpretadas à luz da realidade do trabalho e dos princípios de equidade e não discriminação. A vitória judicial deste polícia local pode abrir portas para que outros trabalhadores em Espanha, que enfrentem situações similares, possam contestar decisões administrativas que não considerem a totalidade da sua contribuição profissional.

O enquadramento em Portugal

Diferenças no regime da Segurança Social portuguesa

Em Portugal, o enquadramento para a reforma é distinto e depende do regime aplicável. No âmbito da Segurança Social, a pensão de velhice é, em termos gerais, concedida com base na idade legal de acesso à reforma e na existência de um mínimo de 15 anos civis de registo de remunerações. Embora existam regimes e regras específicas para situações particulares, o sistema português não prevê um mecanismo idêntico aos coeficientes redutores espanhóis para profissões de risco que, por si só, permitam uma reforma antecipada sem penalizações, como no caso da polícia local em Espanha. As reformas antecipadas em Portugal estão, na sua maioria, sujeitas a cortes na pensão, exceto em contadas exceções (como longas carreiras contributivas ou situações de desemprego de longa duração em idades avançadas). Cada caso exige, portanto, uma análise cuidada do enquadramento concreto e das normas específicas que lhe são aplicáveis.

A relevância do direito da União Europeia em Portugal

Apesar das diferenças nos regimes de reforma, a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, que estabelece o princípio de igualdade de tratamento entre vínculos temporários e permanentes, continua a ser uma referência relevante no direito da União Europeia e, por inerência, no sistema jurídico português. Esta diretiva é particularmente importante quando estão em causa as condições de emprego e a proteção social dos trabalhadores. Assim, se em Portugal surgisse uma divergência na contagem do tempo de serviço para efeitos de reforma que resultasse exclusivamente do tipo de vínculo – por exemplo, ignorando períodos de trabalho temporário ou interino que corresponderam a uma atividade efetiva idêntica à de um vínculo permanente – a via judicial poderia ser determinante para clarificar a interpretação aplicável. A aplicação de princípios de não discriminação, como os consagrados na diretiva europeia, garante que a essência do trabalho e a igualdade de tratamento sejam salvaguardadas, mesmo perante lacunas ou interpretações restritivas da legislação nacional.

Fonte: https://postal.pt

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