Um caso judicial em El Masnou, perto de Barcelona, trouxe à tona uma disputa entre a proprietária de um imóvel e a sua inquilina, com a questão central a ser a realização de obras alegadamente não autorizadas. A proprietária acusava a inquilina de ter efetuado diversas alterações na habitação sem o seu consentimento, incluindo a abertura de buracos na fachada, a instalação de uma estrutura metálica e a transformação de uma porta em janela.
A proprietária defendia que estas intervenções ultrapassavam os limites permitidos e que a inquilina já não residia no imóvel de forma habitual. Reclamava ainda uma indemnização de mais de quatro mil euros por danos num muro exterior do pátio. Em contrapartida, a inquilina argumentava que algumas das obras eram antigas e tinham sido toleradas pelos anteriores proprietários, e que a sua ausência do imóvel tinha ocorrido apenas durante o período de confinamento imposto pela pandemia.
O caso foi analisado pelo Juízo de Primeira Instância número 2 de Mataró, que decidiu a favor da inquilina, rejeitando a alegação de que as obras constituíam alterações estruturais significativas. O tribunal reconheceu a existência das obras, mas considerou que estas não afetavam a solidez do edifício nem alteravam a sua configuração de forma relevante.
A decisão foi posteriormente confirmada pela Audiencia Provincial de Barcelona, que salientou que o contrato de arrendamento em questão estava sujeito à antiga Lei de Arrendamentos Urbanos de 1964. De acordo com esta lei, a resolução do contrato só se justifica se as obras não autorizadas modificarem a configuração da habitação ou prejudicarem a estrutura do imóvel. O tribunal concluiu que não se verificava nenhuma destas situações no caso em apreço.
Um fator determinante para a decisão foi o facto de a estrutura metálica instalada na fachada ser do conhecimento da proprietária há vários anos, sem que esta tivesse solicitado a sua remoção até 2020. O tribunal interpretou este silêncio como um consentimento tácito, que pesou na decisão final.
Quanto à alegação de que a inquilina não residia habitualmente no imóvel, a proprietária não conseguiu apresentar provas que sustentassem esta acusação. A lei espanhola aplicável exigia a demonstração de que o arrendatário esteve ausente por um período superior a seis meses dentro do mesmo ano civil, sem justificação plausível. A explicação da inquilina para a sua ausência durante o confinamento foi considerada suficiente pelo tribunal, que rejeitou este fundamento para a resolução do contrato.
A questão do muro exterior do pátio também não favoreceu a proprietária, uma vez que o tribunal determinou que a responsabilidade pela sua manutenção era da comunidade de condóminos, que já tinha assumido os respetivos custos. Desta forma, não havia razão para exigir à inquilina o pagamento de uma indemnização individual.
A sentença judicial manteve o contrato de arrendamento em vigor e rejeitou todas as pretensões da proprietária. No entanto, a decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal espanhol ou para o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha.
Fonte: postal.pt